Estatuto

Capítulo I - Da liga e seus fins

Art. 1 - A Liga de Saúde da Criança, a seguir designada LASAC, fundada em 01 de Dezembro de 2010, é uma entidade sem fins lucrativos, filiada ao Centro Acadêmico de Medicina de Macaé da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) – Campus Macaé, integrada por acadêmicos do curso de medicina, médicos residentes, pós-graduandos e docentes, com duração ilimitada e reger-se-á pelo presente estatuto.

Art. 2 - A LASAC tem sua sede situada na UFRJ – Campus Macaé, Av. Aluizio da Silva Gomes, 50 - Granja dos Cavaleiros - Macaé – RJ.

Art. 3 - A LASAC tem por finalidade as seguintes atividades:

§1 - Didáticas -
I - Seminários, aulas teóricas, discussão de casos clínicos e apresentação de artigos de revista, ministrados semanalmente por membros da LASAC e convidados.
a) - Após as aulas e demais atividades realizadas como exposto no item anterior, haverá discussões de caráter administrativo, visando assuntos inerentes ao andamento da LASAC.
b) - Nas reuniões semanais haverá lista de presença, cujo registro servirá para o relatório trimestral de faltas, feito pela diretoria, destinado ao coordenador.
c) - A freqüência mínima obrigatória é de setenta e cinco por cento (75%) do total das atividades, abaixo da qual, haverá desligamento automático do acadêmico, que será substituído de acordo com lista de espera daqueles que pretendem ingressar na liga.
d)- Só haverá ingresso de novos membros na LASAC a cada ano, quando haverá um curso de introdução à LASAC (no qual haverá processo de seleção exclusiva para acadêmicos de medicina que tenham concluído as disciplinas relativas à saúde da comunidade 2 e semiologia médica) com abertura de vagas para novos integrantes (o número de vagas será estabelecido de acordo com a capacidade de incorporação da LASAC sendo que a mesma poderá ter entre 5 a 10 acadêmicos.
e) - Decorrente desse processo de seleção, resultará uma lista de espera dos acadêmicos que será estabelecida de acordo com a classificação e que terá validade de seis meses contados à partir da data de realização do curso. Eventuais desistências dos membros da LASAC nesse período serão preenchidas com candidatos dessa lista de espera.
f) - O exame de seleção será determinado pela diretoria e coordenadoria da LASAC a cada ano (sendo os seguintes métodos possíveis: provas dissertativas, testes de múltiplas escolhas, entrevistas, analise de currículo - como critério de desempate)

§2 - Científicas -
I - Revisão de casos documentados para a elaboração de trabalhos retrospectivos.
II - Estabelecimento de protocolos de condutas para a elaboração de pesquisas prospectivas.
III - Manipulação de animais de laboratório para determinadas pesquisas experimentais, desde que sabida a importância da devida pesquisa para o desenvolvimento da cirúrgica pediátrica e mediante aprovação dos órgãos de Comissão de Ética vigentes.
IV - Realização de pesquisa bibliográfica dos diferentes trabalhos na biblioteca ou através da Internet, utilizando-se de bases de dados nacionais e internacionais como Medline, Pubmed, BIREME, Scielo, Portal CAPES, entre outros.
V – Participação em congressos e apresentação de trabalhos científicos.
VI – Publicação de relatos de casos e trabalhos científicos desenvolvidos pelos grupos.



§3 - Cirúrgicas -
I - Participação como instrumentadores cirúrgicos (após os integrantes serem devidamente preparados para esse fim) nas cirurgias realizadas pelo Serviço de Cirurgia Pediátrica no centro cirúrgico do Hospital Público de Macaé, seguindo escala previamente feita.
II - Realização de cirurgias nos animais de experimentação desde que atendidas as normas do item III do § 2.

§4 - Clínicas -
I - Participação nas visitas à enfermaria de Pediátria no Hospital Público de Macaé orientadas pelo coordenador ou colaborador da liga.
II - Participação nas consultas ambulatoriais no Hospital Público de Macaé orientadas pelo responsável do setor em cada dia, com escala previamente feita, em esquema de rodízio com enfermaria e centro cirúrgico.

Capítulo II - Dos seus membros

Art. 4 - A LASAC tem as seguintes categorias de membros: Efetivo, Fundador, Associado, Orientador, Coordenador e Supervisor.
Parágrafo único - será definido em regimento interno o possível acesso na LASAC de acadêmicos de outros períodos e de outras faculdades, as regras a que terão que se submeter e as atividades que poderão desenvolver.

Art. 5 - Aos membros que ingressaram na LASAC e participaram da sua fundação no primeiro ano será concedido o título de membro Fundador.

Art. 6 - Poderão ser membros Associados os acadêmicos e médicos que desejarem participar das reuniões científicas, sem os direitos dos demais membros.

Art. 7 - O membro Supervisor será o professor especialista em Cirurgia Pediátrica da UFRJ – Campus Macaé.

Art. 8 - O membro Orientador será designado pelo Supervisor e tem como função auxiliar esse no exercício de suas funções e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Parágrafo único - São deveres do membro orientador:
a) - orientar o desenvolvimento técnico-científico da LASAC.
b) - orientar e participar na elaboração do organograma de atividades da LASAC.
c) - colaborar de forma efetiva para que a LASAC possa cumprir suas finalidades.
  1. - orientar a diretoria da LASAC na organização do curso de Saúde da Criança.

Art. 9 - Poderão ser membros Coordenadores: médicos residentes e ex-residentes, pósgraduandos,
assistentes ou professores da UFRJ, interessados em colaborar efetivamente no desenvolvimento técnico e científico da LASAC. O membro coordenador tem como função auxiliar o membro orientador em suas funções e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Art. 10 - São deveres de todos os membros da LASAC cumprir e fazer cumprir o preceituado neste estatuto e aceitar as decisões da LASAC.

Art. 11 - Os membros que não cumprirem devidamente as ordens da LASAC poderão
ser excluídos, após decisão dos demais membros da liga, em maioria simples (50% dos
integrantes mais um).


Capítulo III - Dos órgãos dirigentes

Art. 12 - São dirigentes da LASAC:
§1 - A Assembléia Geral.
§2 - A Diretoria.

Art. 13 - A Assembléia Geral, realizada anualmente, será composta pelos membros
Fundadores ainda atuantes e pelos membros Efetivos da LASAC e representa o mais
alto poder da LASAC.

Art. 14 – Possíveis alterações do organograma devem ser estabelecidas em reunião
extraordinária com todos os membros da LASAC, comunicada com no mínimo 30 dias
de antecedência.

§1 - Compete à Assembléia Geral:
I - Eleger a Diretoria.
II - Examinar e julgar o relatório de atividades realizadas.
III - Estabelecer o organograma do próximo ano.

§2 - A data, hora e local da Assembléia Geral será estabelecida com pelo menos trinta dias de antecedência.

§3 - As deliberações da Assembléia serão válidas quando aprovadas por maioria simples dos votos apurados (50% dos integrantes mais um).

Art. 15 - A diretoria da LASAC será eleita anualmente por ocasião da Assembléia Geral e as chapas concorrentes deverão se apresentar por escrito à Diretoria até quinze (15) dias antes das eleições.

Art. 16 - Os Diretores da gestão anterior poderão permanecer no cargo caso não haja novos interessados ou em caso de serem reeleitos.
Parágrafo único – O numero de reeleições devem ser no máximo duas caso haja chapas concorrentes.

Art. 17 - A Diretoria da LASAC será composta por um (1) Presidente, um (1) Vice-presidente e um (1) assessor.

Art. 18 - Ao Presidente compete a representação da LASAC em todos seus atos em juízo e fora dele, convocar a Assembléia geral, redigir e assinar atas e, juntamente com o Orientador, documentos que dêem origem à direitos e deveres.

Art.19 – Ao Vice-presidente compete a cooperação com o Presidente da LASAC bem como substituição deste quando necessário.

Art. 20 - Ao Assessor compete a cooperação com o Presidente e Vice-presidente da LASAC bem como substituição desses quando necessário.

Capítulo IV - Dos recursos financeiros

Art. 21 - A LASAC será mantida através da arrecadação de fundos oriundos de doações, cursos organizados e obtenção de bolsas de estudo.

Art. 22 - Os fundos serão destinados à manutenção das atividades da LASAC, suprindo as necessidades de material burocrático, didático e científico.

Art. 23 - Os fundos arrecadados serão depositados em conta conjunta que estará em nome do presidente e vice-presidente da gestão vigente, sendo que para o pagamento de eventuais despesas, estes deverão apresentar os devidos recibos de compra e as notas fiscais em prestação de contas na Assembléia Geral.

Capítulo V - Dos certificados

Art. 24 - Todos os acadêmicos participantes da LASAC receberão certificados, dado que tenham cumprido todos os seus deveres.

Art. 25 - Todo o corpo médico, residentes e acadêmicos no primeiro ano de funcionamento da LASAC receberão certificados de “Fundadores da LASAC”.

Capítulo VI - Disposições finais

Art. 26 - Os casos em que este estatuto seja omisso, ou outras situações nas quais a Diretoria julgar necessária, serão decididas pela mesma em regime de votação, na qual estejam presentes no mínimo setenta e cinco por cento (75%) da Diretoria, com aceitação ou recusa de cinqüenta por cento (50%) dos membros mais um.
Parágrafo único – A Diretoria é composta pelos seguintes membros: Supervisor, Orientador, Coordenador, Presidente, Vice-presidente e Assessor.

Art. 27 - O estatuto interno da LASAC regulará sua administração e funcionamento, assim como definirá as atribuições dos seus integrantes.

Art. 28 - O estatuto acima exposto só poderá ser modificado por uma Assembléia dos membros da LASAC. As possíveis modificações deverão ser transformadas em documento no qual constem as assinaturas do Orientador e dos Diretores da LASAC e então encaminhadas ao Centro Acadêmico de Medicina de Macaé.